Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA
ASSOCIAÇÃO THEOTOKOS



DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º. A Associação Theotokos, é uma organização missionaria, cultural e assistencial, fundada em data de 29 de agosto de 2014, SP, a Rua Axinim numero 37 apartamento 22 Vila Maria, com sede e foro na cidade de São Paulo, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos.

FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 2º. - A Associação tem por finalidade a promoção dos estudos da religião e da filosofia cristã; a formação integral da pessoa humana à luz dos ensinamentos do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo; a sustentação da moral, da ética e da tradição cristã, bem como da sociedade orgânica, do Estado ético, da democracia e dos direitos naturais do ser humano; a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional; a promoção da cultura, da assistência social e do voluntariado; o combate à miséria; a promoção do desenvolvimento social e econômico da Nação e da segurança alimentar e nutricional do povo; a defesa da vida humana da concepção a morte natural o cuidado aos idosos a juventude, estudantes universitários e a defesa da família.

COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 3º. - A Associação se dedicará às suas atividades religiosas e sociais, as suas rendas serão integralmente aplicadas no território nacional e ela adotará práticas eficientes e transparentes de gestão administrativa, visando a evitar a obtenção de vantagens ilícitas, por seus administradores e associados, em decorrência da participação deles em processos decisórios.

ASSOCIADOS

Artigo 4º. - Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
            4.1 - associados fundadores: os que assinam a lista de presença da fundação;           4.2 - associados beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
            4.3 - associados efetivos: os indicados, convidados, e que comungam dos ideais desta associação.

ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 5º. - Poderão filiar-se somente pessoas maiores de dezoito anos, ou maiores de dezesseis e menores de dezoito legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.

Artigo 6º. - Para ingresso no quadro associativo, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, e:
            6.1 - apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
            6.2 - concordar com o estatuto e princípios nele definidos;
            6.3 - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
            6.4 - assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.   

Artigo 7º. – Após a formalização do pedido, conforme artigo anterior, ele será submetido à diretoria executiva e, uma vez aprovado o seu ingresso, o novo associado terá seu nome lançado no livro de associados, com indicação de número de matrícula e categoria.
DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º. – São deveres dos associados:
            8.1 - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
            8.2 - respeitar e cumprir as decisões da assembleia geral;
  8.3 - zelar pelo bom nome da Associação;
  8.4 - defender o patrimônio e os interesses da Associação;
  8.5 - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
  8.6 - comparecer por ocasião das eleições;
  8.7 - votar por ocasião das eleições;
  8.8 - denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a assembleia geral tome providências.

            Parágrafo Único - É dever dos associados contribuintes honrar pontualmente com as contribuições associativas.

DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º. - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
           9.1 - votar e ser votado para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal, na forma prevista neste estatuto;
            9.2 - usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
            9.3 - recorrer à assembleia geral contra qualquer ato da diretoria ou do conselho fiscal.

DEMISSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 10 - É direito do associado desligar-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à secretaria da Associação, devendo, antes do ato, quitar suas obrigações associativas.

EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 11 - A perda da qualidade de associado somente será determinada por justa causa, reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
            11.1 - violação do estatuto social;
            11.2 - difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
            11.3 - atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
            11.4 – desvio dos bons costumes;
            11.5 – conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
            11.6 – falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
            §1º.– Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de vinte dias a contar do recebimento da comunicação;
            §2º. – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da diretoria executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
            §3º. - Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à assembleia geral, o qual deverá no prazo de trinta dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da diretoria executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da assembleia geral;
            §4º. – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
            §5º. - O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

APLICAÇÃO DAS PENAS

Artigo 12 - As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:

            12.1 - advertência por escrito;
            12.2 - suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
            12.3 - eliminação do quadro de associados.

ASSEMBLÉIA GERAL E EXTRAORDINÁRIA

Artigo 13 - A Associação THEOTOKOS terá a assembleia geral ordinária deliberativa (AGOD) e a assembleia geral extraordinária deliberativa (AGED) para discussão e deliberação de assuntos de interesse da entidade.

Artigo 14 - A AGOD é o órgão máximo e soberano da Associação e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 15 – Cabe à AGOD:

            15.1 - fiscalizar os membros da THEOTOKOS, na consecução de seus objetivos;          15.2 - eleger e destituir os administradores;
            15.3 - deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
            15.4 - estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
            15.5 - deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
            15.6 - aprovar o regimento, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
            15.7 - alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
            15.8 - deliberar quanto à dissolução da Associação;
            15.9 - decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

Artigo 16 – A assembleia geral deliberativa reunir-se-á na segunda quinzena de março, para aprovas as contas do exercício anterior, eleger a nova diretoria, nas épocas próprias, e tomar conhecimento das ações passadas e futuras da diretoria executiva.

Artigo 17 – A assembleia geral deliberativa extraordinária (AGED) é o órgão para discussão e deliberação sobre assuntos não pertinentes à assembleia geral ordinária deliberativa e será constituída pelos associados em gozo pleno de seus direitos. 

Artigo 18 - As convocações das AGOD e AGED serão feitas pelo presidente do conselho curador, pela diretoria executiva ou por um quinto dos associados.

Artigo 19 - As assembleias gerais serão convocadas por edital fixado na sede social da Associação THEOTOKOS, com antecedência mínima de dez dias de sua realização, devendo nele constar: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.

Artigo 20 - Quando a assembleia for convocada pelos associados, o presidente do conselho curador deverá convocá-la no prazo de três dias, contados da data do recebimento do requerimento assinado por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único – O requerimento deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial; se o presidente não convocar a assembleia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação.

Artigo 21 – As AGOD e AGED se instalarão em primeira convocação com a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto.

Artigo 22 – As deliberações da assembleia que envolverem eleições da diretoria e do conselho fiscal ou julgamento de atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades serão  tomadas por escrutínio secreto.
ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO THEOTOKOS

Artigo 23 - São órgãos da Associação:
            23.1 – o conselho curador;
            23.2 – a diretoria executiva;
            23.3 – o conselho fiscal.                    

CONSELHO CURADOR

Artigo 24 - O conselho curador será composto de treze membros cristãos (Católicos Romanos e Ortodoxos) com mandatos de caráter vitalício.
            24.1 - A substituição se dará com a morte de um dos membros cabendo aos demais, convidar dentre os associados alguém que possa assumir a vacância deixada no conselho, seguindo alguns pré-requisitos de conduta e de fé.
            24.2 - A idade mínima para assumir uma cadeira no conselho vitalício é 18 anos. O conselho tem como função ser o guardião dos princípios, métodos, e espiritualidade que move toda esta Associação dos Missionários Theotokianos.
            24.3 - O conselho será formado por membros da Associação nos mais variados níveis: membros religiosos, membros casados, membros solteiros.
            24.4 - Sua missão principal é não permitir que as subsequentes diretorias executivas possam desviar-se da finalidade existencial desta Associação e, se isso acontecer, o conselho tem totais poderes para suspender temporariamente ou destituir um diretor ou toda a diretoria.
            24.5 - As reuniões do conselho se darão a cada semestre, março e dezembro.
            24.6 - Haverá reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade e seja assim convocada pelo presidente.
            24.7 - O conselho terá um presidente e secretário, será o presidente e secretario geral da primeira diretoria executiva da Associação Theotokos, podendo uma nova eleição ser realizada somente com a morte destes.
            24.8 - Os membros do conselho pertencentes às Igrejas Católica Romana e Ortodoxas se mantem cada um, seguindo as orientações de suas respetivas Igrejas porem neste conselho intensificam de forma concreta a busca da unidade cristã que poderá ser praticada através das varias ações sócias e pastorais realizadas por meio desta associação, realizando assim a Vontade de Cristo, que todos sejam um, no Pai, no Filho e no Espirito Santo.

DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 25 - A diretoria executiva da Associação será constituída por seis membros cristãos, os quais ocuparão os seguintes cargos: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.

Artigo 26 – Compete à diretoria executiva:

            26.1 - dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social;

            26.2 - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral;

            26.3 - promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;

26.4 - representar e defender os interesses de seus associados;

            26.5 - elaborar o orçamento anual;
            26.6 - apresentar à assembleia geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
            26.7 - admitir pedido inscrição de associados;

26.8 - acatar pedido de demissão voluntária de associados.

            Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 27 – Compete ao presidente:

            27.1 - representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
            27.2 - convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva;
            27.3 - juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
            27.4 - organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à assembleia geral ordinária;
            27.5 - contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
            27.6 - criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde, educação  e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.

            § 1º.  - O cargo de presidente é de caráter vitalício, somente após a morte deste o conselho curador se reunirá para eleger dentre os membros do próprio conselho curador aquele que assumirá esta função.
            § 2º. - Os demais cargos da diretoria executiva sofrerão normalmente o período de eleições conforme o tempo estabelecido neste estatuto.

ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 17.-  Compete ao vice-presidente  substituir legalmente o presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância entretanto não poderá em caso de vacância assumir a presidência de forma vitalícia, apenas temporariamente. O conselho curador deverá neste caso imediatamente convocar seus conselheiros para eleger o novo Presidente.

ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

Artigo 18. – Compete ao primeiro secretário:

            18.1 - redigir e manter, em dia, transcrição das atas das assembleias gerais e das reuniões da diretoria executiva;
18.2 - redigir a correspondência da Associação;
18.3 - manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
            18.4 - dirigir e supervisionar todo o trabalho da secretaria.
            18.5- auxiliar em tudo o presidente conforme suas necessidades administrativas.

ATRIBUIÇÕES DO SEGUNDO SECRETÁRIO

Artigo 19 - Compete ao segundo secretário:
            19.1 – auxiliar o primeiro secretário no que for solicitado por ele;
            19.2 - substituir o primeiro secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO TESOUREIRO

Artigo 20. Compete ao primeiro tesoureiro:
            20.1 - manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a diretoria executiva;
            20.2 - assinar, em conjunto com o presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
            20.3 - efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
            20.4 - supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
            20.5 - apresentar ao conselho fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
            20.6 - elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à assembleia geral.

ATRIBUIÇÕES DO SEGUNDO TESOUREIRO

Artigo 21 - Compete ao segundo tesoureiro:
            21.1 – auxiliar o primeiro tesoureiro no que for solicitado por ele;
            21.2 - substituir o primeiro tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

CONSELHO FISCAL


Artigo 22 - O conselho fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes, e tem o objetivo indelegável de fiscalizar os atos da diretoria executiva da Associação.

Artigo 23 – Compete, ainda, ao conselho fiscal:
            23.1 - examinar os livros de escrituração da Associação;
            23.2 - opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os a assembleia geral ordinária ou extraordinária;
            23.3 - requisitar ao primeiro tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
            23.4 - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
            23.5 – convocar extraordinariamente a assembleia geral.

            Parágrafo único - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.

CHAPAS E PERÍODO DOS CARGOS

Artigo 24 - As eleições para a diretoria executiva e conselho fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de quatro em quatro anos, mediante a inscrição de chapas completas de candidatos apresentadas à assembleia geral, podendo seus membros ser reeleitos, permanecendo vitalício o presidente.

PERDA DO CARGO

Artigo 25 - A perda da qualidade de membro da diretoria executiva ou do conselho fiscal será determinada pela assembleia geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

            25.1 - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
            25.2 - grave violação deste estatuto;
            25.3 - abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
            25.4 - aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
            25.5 – conduta duvidosa ou incompatível com a seriedade do cargo.


Parágrafo primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à diretoria executiva, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da comunicação;


Parágrafo segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à assembleia geral extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.

RENÚNCIA

Artigo 26 – Nos casos de renúncia de qualquer membro da diretoria executiva ou do conselho fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

            26.1 - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do protocolo, o submeterá à deliberação da assembleia geral.

26.2 - Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria e conselho fiscal, o presidente renunciante, qualquer membro da diretoria executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a assembleia geral extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por cinco membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

REMUNERAÇÃO

Artigo 27 - Os membros da diretoria executiva e do conselho fiscal não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Artigo 28 - Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

PATRIMÔNIO SOCIAL


Artigo 29 - O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:
            29.1 - contribuições mensais dos associados contribuintes;
            29.2 - doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;
            29.3 - aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.

COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS

Artigo 30 - Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.

REFORMA ESTATUTÁRIA

Artigo 31 - O estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da assembleia geral deliberativa extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Artigo 32 – A assembleia geral deliberativa extraordinária será composta pelos contribuintes em dia com suas obrigações sociais e se instalará com a maioria simples dos associados, em primeira chamada, ou com qualquer número de associados em segunda chamada.

Artigo 33 – O conselho curador não será objeto de deliberação pelas assembleias ordinária ou extraordinária em tempo algum.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 34 - A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, sendo primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, um terço dos associados.

Todavia, indiferente a quantos dos itens mencionados já tenham sido apurados, só poderá ser convocada assembleia com fim de discutir dissolução da sociedade, se antes  da convocação houver o conselho vitalício unanimemente  decidido por ela, caso contrário  só poderá ser convocada tal assembleia se não houverem mais membros vivos do conselho vitalício da Associação.

Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, será destinado para a Diocese Católica Romana de Guarulhos (SP) e a Igreja Ortodoxa Bielorrussa Eslava no Brasil.

EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 35 - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36 - A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

CASOS OMISSOS

Artigo 37 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela diretoria executiva, ad referendum da assembleia geral.

Artigo 38 – O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Extraordinária no dia 29 de agosto de 2014, entrando em vigor depois de homologado pela autoridade competente da Igreja (Missionária) Sirian Ortodoxa de Antioquia no Brasil e registrado em cartório competente.

São Paulo, 29 de agosto de 2014.


Kelmon Luís da Silva Souza
Presidente Fundador

Michel Hanna Riachi - Advogado
OAB/SP n. 211.265

0 comentários:

Postar um comentário